Taxas e tributos

ETF It Now IMA-B5+ - IB5M11

-

taxa de adm a.a.

-

patrimônio líquido (BRL)

-

volume médio (BRL)

Tributação

Os Cotistas não devem considerar unicamente os comentários aqui contidos para fins de avaliar o tratamento tributário de seu investimento, devendo consultar seus próprios assessores quanto à tributação específica à qual estarão sujeitos, especialmente quanto a outros tributos eventualmente aplicáveis a esse investimento ou a ganhos porventura auferidos. As informações aqui contidas levam em consideração as previsões de legislação e regulamentação aplicáveis à hipótese vigentes nesta data.

As considerações abaixo têm o propósito de descrever genericamente o tratamento tributário aplicável, sem, portanto, exaurir os potenciais impactos fiscais inerentes ao investimento. O tratamento tributário pode sofrer alterações em função de mudanças futuras na legislação pertinente.
 

TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL À CARTEIRA DO FUNDO

Imposto sobre a Renda:
Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do Fundo são isentos de Imposto sobre a Renda (“IR”).

Imposto sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF/Títulos”):

As operações da carteira do Fundo estão sujeitas à alíquota zero do IOF/Títulos. O Poder Executivo pode majorar, a qualquer tempo, a alíquota do IOF/Títulos até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia, relativamente a operações ocorridas após este eventual aumento, exceção feita às operações com derivativos, cuja alíquota pode ser majorada a até 25% (vinte e cinco por cento) para transações realizadas após este eventual aumento.

IMPOSTO SOBRE A RENDA APLICÁVEL AOS INVESTIDORES RESIDENTES NO BRASIL

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos investidores do Fundo estão sujeitos ao IR exclusivamente por ocasião da distribuição de rendimentos, ou do resgate ou alienação das cotas sobre os valores distribuídos ou realizados na alienação. O imposto em questão será retido na fonte (“IRRF”), e recolhido até o 30 (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Alíquotas aplicáveis

As alíquotas aplicáveis ao IRRF variam conforme o Prazo Médio de Repactuação (“MPMR”) da carteira de ativos financeiros, conforme periodicidade e metodologia de cálculo reguladas pela Portaria no 163, de 6 de maio de 2016. Assim, (i) a alíquota será de 25% (vinte e cinco por cento) no Fundo com PMR igual ou inferior à 180 (cento e oitenta) dias; (ii) a alíquota será de 20% (vinte por cento) no Fundo cujo PMR seja superior à 180 (cento e oitenta) dias, e igual ou inferior à 720 (setecentos e vinte) dias; e (iii) a alíquota será de 15% (quinze por cento) no Fundo com PMR superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

As alíquotas de IRRF supramencionadas estão condicionadas à composição da carteira do Fundo ser formada, ao menos, por 75% (setenta e cinco por cento) dos ativos financeiros que integram o índice de renda fixa de referência. Caso não atendido o requisito de composição de carteira, os cotistas ficarão sujeitos à alíquota de 30% (trinta por cento) para fins do IRRF.

Caso haja alteração do PMR da carteira do Fundo que implique na aplicação de alíquota diversa, conforme faixas acima, a alíquota anterior incidirá sobre o rendimento auferido até o dia imediatamente anterior ao da alteração do PMR, sujeitando-se os rendimentos posteriores à respectiva alíquota do novo PMR. No caso de alienação de cotas no mercado secundário, o PMR considerado para fins de determinação da alíquota do IRRF será determinado conforme a composição da carteira do Fundo na data em que ocorra a alienação.

Base de cálculo

Com relação ao resgate de cotas ou alienação no mercado secundário, a base de cálculo do IRRF será a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate ou o valor de alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e dos custos e despesas incorridos necessários à realização das operações.

No caso de aquisição no mercado secundário, o cotista poderá autorizar a bolsa de valores ou entidade de balcão organizado na qual as cotas sejam negociadas a informar o valor do custo de aquisição ao Administrador. Nas hipóteses em que a aquisição de cotas se der fora do ambiente da bolsa de valores ou mercado de balcão, caberá ao investidor fornecer informações necessárias para a apuração da base de cálculo do IRRF ao Administrador, na condição de responsável tributário, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Na ausência de comprovação do custo de aquisição, o custo será considerado igual a O (zero) para fins de apuração da base de cálculo do IRRF.
 

TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS INVESTIDORES NÃO RESIDENTES NO BRASIL

Imposto sobre a Renda:

Estão isentos do IRRF os rendimentos, inclusive os ganhos de capital auferidos na alienação de cotas e aqueles decorrentes das distribuições realizadas pelo Fundo, pagos a investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior que, cumulativamente, investirem no Fundo no Brasil, de acordo com as normas previstas na Resolução no 4.373, emitida pelo Conselho Monetário Nacional, em 29 de setembro de 2014 (“Investidor(es) 4.373”) e não sejam residentes em jurisdição de tributação favorecida (“JTF”), conforme adiante definido.

Além dos requisitos acima, para que o Investidor 4.373 faça jus à isenção descrita, o Regulamento do Fundo preverá, em conformidade com a legislação vigente, que a sua carteira PMR superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

No caso de não cumprimento do PMR mínimo para isenção, o IRRF será aplicado à alíquota de 15% (quinze por cento) para os Investidores 4.373 não residentes em JTF.

Os Investidores 4.373 residentes em JTF se sujeitam às regras aplicáveis aos residentes no Brasil, cujo tratamento tributário fora acima descrito.

Discussões sobre o Conceito de JTF

Em 4 de junho de 2010 as autoridades fiscais brasileiras publicaram a Instrução Normativa (“IN”) no. 1.037/10, listando (i) jurisdições ou países considerados como JTF ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade; e (ii) os regimes fiscais considerados privilegiados (“RFP”), cuja definição é trazida pela Lei no. 11.727, de 23 de junho de 2008.

No dia 12 de dezembro de 2014, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria no 488/14, reduzindo o conceito de JTF para as localidades que tributam a renda à alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento) – anteriormente considerada 20% (vinte por cento). Entretanto, até o presente momento, a lista da IN no. 1.037/10 ainda não foi atualizada. Ademais, a Portaria no. 488/14 não é aplicável aos Investidores 4.373.

Não obstante o entendimento de que a melhor interpretação da legislação atualmente em vigor leva à conclusão de que o conceito de RFP, acima mencionado, seria aplicável somente para fins das regras brasileiras de preços de transferência e subcapitalização, não é possível assegurar que alterações legislativas posteriores, ou mesmo interpretações das autoridades fiscais determinem a aplicação do conceito de RFP, estabelecido na Lei no. 11.727/08 serão aplicáveis, também para o pagamento de rendimentos ou ganhos de capital associado a Investidores 4.373 que porventura detenham cotas do Fundo.

Dessa forma, é recomendável a consulta aos assessores fiscais particulares no que se refere às consequências das regras previstas na Lei no. 11.727/08, IN no. 1.037/10 e Portaria no. 488/14 caso as autoridades fiscais determinem a aplicação do conceito de RFP no âmbito do IRRF incidente nos pagamentos realizados a Investidores 4.373, considerando que o IRRF nesse caso poderia ser cobrado às alíquotas previstas para os investidores residentes no Brasil.

Imposto sobre Operações Financeiras de Câmbio (IOF/Câmbio)

Regra geral, as operações de câmbio relacionadas aos investimentos estrangeiros realizados nos mercados financeiro e de capitais de acordo com as normas e condições previstas pela Resolução CMN 4.373, inclusive por meio de operações simultâneas, estão sujeitas à incidência do IOF-Câmbio à alíquota zero no ingresso dos recursos no Brasil e à alíquota zero no retorno dos recursos ao exterior. Em qualquer caso, a alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo Federal, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
 

IOF/TÍTULOS APLICÁVEL Às NEGOCIAÇÕES DE COTAS DO FUNDO

As negociações de cotas do Fundo em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado são tributadas à alíquota zero do IOF/Títulos. O Poder Executivo pode majorar, a qualquer tempo, a alíquota do 10h’ Títulos até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos) ao dia, relativamente a operações ocorridas após este eventual aumento.

Em relação ao mercado primário, o IOF/Títulos incidirá à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa do Decreto no 6.306/2007, sendo o limite igual a zero após 30 (trinta) dias.
 

Taxas e despesas

Taxa de Administração: 0,20% ao ano

Além da taxa de administração paga pelo Fundo ao administrador, existem outras taxas e despesas assumidas pelo Fundo, tais como taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e/ou municipais, honorários dos auditores independentes, entre outras. Para conhecer a relação completa e encargos prevista, consulte o Regulamento do Fundo, seção Encargos.

Outras Despesas que incorrem na negociação de um ETF It Now na B3:

Na negociação de cotas de um ETF ItNow são cobradas outras taxas além dos encargos assumidos diretamente pelo fundo e da taxa de administração. Ao comprar ou vender as cotas de um ETF It Now em bolsa, o investidor arca diretamente com os mesmos custos que incidem sobre uma operação de compra e venda de ações, a saber:

  • Taxa de corretagem: cobrada pelas corretoras por operação e difere em cada corretora.
  • Taxa de custódia – corretora: cobrada mensalmente e varia de corretora para corretora.
  • Emolumentos: % cobrado pela B3 sobre o volume movimentado no dia. Consulte o valor no site da B3
  • Taxa de custódia – B3: % cobrado sobre o valor em custódia, conforme o valor da carteira.

ESTA MODALIDADE DE INVESTIMENTO POSSUI OUTROS CUSTOS ENVOLVIDOS, ALÉM DAS DESPESAS DO PRÓPRIO FUNDO. ANTES DE INVESTIR, VERIFIQUE OS CUSTOS COM CORRETAGEM, EMOLUMENTOS E CUSTÓDIA JUNTO À SUA SUA CORRETORA.

investir bem é investir com informação

fique por dentro dos nossos insights e análises

Ao se cadastrar, você declara estar ciente dos nossos Termos de Uso e Política de Privacidade.